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Foto do escritorAna Paula Porto

Nova lei veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com diabetes no ambiente escolar.


A lei estadual (SP) nº 16.925, de 16 de Janeiro de 2019,

"veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas."

Lei veda qualquer discriminação à criança ou adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino.
lei Estadual n. 16.925 de 16 de Janeiro de 2019

Todos os anos são frequentes os relatos de pais que tem seus filhos rejeitados em escolas por apresentarem necessidades de atenção de saúde e a instituição se julga sem condições de atender a essas necessidades. Também são frequentes os relatos de profissionais de educação que se sentem despreparados para lidar com os cuidados de saúde no ambiente escolar.

Sempre parece que cada um está em uma ponta, isolados, em extremos opostos e quem perde são sempre os alunos.


Iniciamos o ano escolar com a lei 16.925 que certamente deve influenciar a postura de gestores escolares no que diz respeito ao aceite de alunos com doenças crônicas ou deficiência, bem como uma "disposição" para se prepararem e se adaptarem, e por motivos "legais" buscarem EDUCAÇÃO em saúde para enfrentarem os desafios que antes eram "evitados".


Gostaria de apresentar a lei com o olhar direcionado à atenção de alunos portadores de diabetes tipo 1 e reforçar o convite para que sejam utilizadas as ferramentas disponíveis em educação em diabetes na escola (Programa KiDS, por exemplo) para que essa lei se torne uma realidade inclusiva, segura, positiva e educativa para equipes escolares, alunos e comunidade escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

Artigo 2º - O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

Artigo 3º - Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e:

I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia

II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo.

Artigo 4º - Vetado. Artigo 5º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes: I - advertência; II - multa de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; III - multa de até 3.000 (três mil) UFESPs, em caso de reincidência; IV - vetado; V - vetado. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. Artigo 6º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019.

João Doria

Rossieli Soares da Silva - Secretário da Educação

Paulo Dimas Debellis Mascaretti - Secretário da Justiça e Cidadania

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.

Publicado em : DO 17/01/2019 - Seção I - p. 1 Atualizado em: 18/01/2019 21:42 16925.doc


A lei sem o processo de educação em diabetes não trará os benefícios a que se propõe. Me sinto feliz e esperançosa por saber que há recursos de educação em diabetes ao alcance de todos que desejarem. Que quando ultrapassarmos as barreiras da desinformação, dos mitos, da falta de diálogo e de integração entre serviço de saúde e serviço de educação, teremos um ambiente escolar que realmente prepara para a vida... para uma vida melhor.


Deixo aqui o convite para que conheçam os recursos didáticos disponíveis no site ABC com Diabetes na Escola, são gratuitos, de fontes certificadas, de fácil compreensão e que certamente contribuirão muito com esse processo de adaptação das escolas, com a formação e segurança da equipe escolar, com o aprendizado dos pais e alunos e a integração de todos para um ambiente escolar mais inclusivo.


Você já conhece o Programa KiDS (Kids and Diabetes in Schools) da Federação Internacional de Diabetes??? me conte nos comentários o que achou. ;-)


Obrigada e até breve.




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